Há pouco mais de um ano foi sancionada a Lei Complementar Nº 155 que incluiu, a partir de 2018, as micro e pequenas cervejarias no regime do Simples Nacional, o que desburocratizará algumas questões tributárias que envolvem a comercialização de cerveja. Como 2018 já é logo ali, seguem algumas informações e recomendações para que a partir do ano que vem a sua cervejaria esteja apta a desfrutar desses benefícios:
Para as cervejarias não será possível realizar o agendamento da opção pelo Simples Nacional (disponível para a partir de novembro/2017 para outros setores). Desta forma, a solicitação de opção poderá ser feita somente em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.
Atenção redobrada! A não possibilidade de agendamento prévio deixará as cervejarias com tempo curto para regularizar eventuais pendências impeditivas de adesão ao Simples.
As cervejarias que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão, necessariamente, ter inscrição Estadual e Municipal;
Se constar no contrato social da cervejaria alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que não venha a exercê-la, tal fato pode ser motivo de negativa ao pedido de enquadramento. Se for necessário faça a alteração no contrato social o quanto antes;
É condição essencial que a cervejaria regularize os débitos tributários com a União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para que possa ingressar no Simples Nacional.
Agilizar as eventuais pendências é fundamental para que a opção pelo Simples seja deferida sem maiores dificuldades!
André Lopes é o Advogado Cervejeiro, sócio do escritório Lopes Verdi & Távora Advogados.
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